Dispensa coletiva ou em massa

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Plenário do STF decide sobre despedida coletiva ou em massa.

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A intervenção prévia do sind­icato é um requisito processual essencial para a demissão em massa de trabalhadores. Esse foi o entendimento majoritário da decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, isso não significa que as demissões coletivas devam ser autorizadas ou acordadas previamente pelo sindicato, bastando apenas a abertura pela empresa de um diálogo com boa-fé objetiva em relação a categorias profissionais afetadas.

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“A razão básica foi de que a regulamentação do art. 7º, inciso I, da Constituição de 1988, que trata da matéria, depende de lei complementar, pelo que a decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seria inconstitucional”. A análise de Renato Rua esclarece o posicionamento adotado pelo STF.

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No Boletim 3154, o especialista comenta a relevante decisão que fixou a tese (Tema nº 638), com previsão de que a intervenção sindical profissional prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa, que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou com a celebração da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

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