Tese foi fixada pelo TST e cria jurisprudência.
Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de uma transportadora de Parauapebas (PA) para declarar que o espólio de um motorista, vítima de acidente automobilístico, não tem legitimidade para pleitear indenizações por danos morais e materiais. Conforme a decisão (ARR-1683-84.2013.5.08.0126), essas indenizações têm caráter personalíssimo e não integram o patrimônio da pessoa falecida.
A tese fixa jurisprudência para inúmeras ações que chegam ao Judiciário Trabalhista envolvendo pedidos diversos após o óbito do trabalhador, inclusive decorrentes de acidentes de trabalho típicos, ora intentadas pelo espólio, ora pelos familiares do de cujus.
O caso
No caso julgado, a reclamação trabalhista foi ajuizada em junho de 2013, um ano após a morte do motorista em acidente de trabalho, com pedido de indenização por danos morais aos seus herdeiros. Solteiro, com 28 anos e sem filhos, o empregado tinha os pais e um irmão e, segundo sua mãe, inventariante, sua renda ajudava no sustento da família.
Advogados trabalhistas analisam o caso no Boletim 3158 e explicam que o espólio é parte legítima para pleitear apenas direitos transmissíveis, e não direitos personalíssimos dos herdeiros, que não integram a massa patrimonial da pessoa falecida.
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