Autora: Juliana Grecco Faber
Data de produção: 26/5/2023
Recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023 que regulamentou a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, bem como atualizou a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas – IRPF.
Aplicações financeiras oriundas do exterior:
Os rendimentos de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, assim conceituados como:
– Aplicações financeiras: títulos de renda fixa e renda variável, depósitos bancários, depósitos em cartões de créditos, certificados de depósitos, etc.
– Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras acima indicadas, como dividendos, juros, comissões, ganhos de variação cambial e ganhos com a venda de ações em bolsa de valores.
Conforme determinou a Medida Provisória, os rendimentos deverão ser indicados na Declaração de Ajuste Anual e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização que pode ser assim compreendida como o momento de alienações, dos vencimentos de investimentos ou liquidações, resgates e amortizações.
A alíquota sobre tais receitas segue tabela progressiva, da seguinte forma:
RENDIMENTOS ANUAIS | ALÍQUOTAS |
Até R$ 6.000,00 | 0% |
De R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00 | 15% |
Acima de R$ 50.000,00 | 22,5% |
Atualização do valor de bens e direitos no exterior
As pessoas físicas com domicílio fiscal no Brasil poderão atualizar o valor dos bens e direitos que possuem no exterior, que já estejam declarados na DIRPR anteriormente, para o valor de mercado e tributar a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado de 31 de dezembro de 2022, à alíquota definitiva de 10%.
O pagamento da aludida atualização deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.
Poderão ser atualizados os seguintes bens e direitos:
– Aplicações financeiras;
– Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
– Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
– Participações em entidades controladas.
Entidades controladas no exterior
A MP definiu as entidades internacionais controladas por pessoas físicas residentes no Brasil como sendo todas as sociedades e demais entidade, personificadas, ou não, além de fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras pessoas jurídicas ou físicas:
– direitos que lhe assegurem a tomada de decisões nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores;
– detenha 51%, ou mais, de participação no capital social, ou direitos ao recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.
A tributação ocorrerá nos seguintes termos:
– Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecem sujeitos à tributação no momento de sua efetiva disponibilização.
– Os rendimentos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 serão tributados no dia 31 de dezembro de cada ano, conforme alíquotas progressivas de 5% a 22,5%, independentemente de sua distribuição aos sócios no Brasil, como ocorria anteriormente.
Trusts
Por meio da MP foi realizada a primeira regulamentação do Trust para fins de imposto de renda, prevendo que, a partir de 1º de janeiro de 2024, deve ser declarado, diretamente pelo instituidor (proprietário original dos bens transferidos para o Trust) na Declaração de Imposto de Renda, utilizando as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo.
Define-se o Trust como um fundo patrimonial que é criado por um instituidor com vistas a beneficiar outras pessoas, operacionalizado por meio de um “contrato” regido pelas leis do país onde este fundo foi constituído.
A MP também orienta acerca de como ajustar referido reporte na Declaração de Imposto de Renda de anos anteriores, além de definir as figuras do trust, trustee, settlor, beneficiary e outros.
No mais, a MP estipula que os bens e direitos serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor (settlor), devendo ser considerados, para efeitos de tributação, como doação ou sucessão, respectivamente.
Alteração da tributação mensal de IRPF
No que se refere à tabela progressiva de imposto de renda das pessoas físicas, a MP trouxe alterações que passam a valer a partir do mês de maio de 2023, da seguinte forma:
Base de cálculo (R$) | Alíquota | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0 | 0 |
De 2112,01 a 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
De 2.826,66 a 3.751,05 | 15 | 370,40 |
De 3.751,06 a 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
Mais de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
Alternativamente às deduções permitidas da base de cálculo, o contribuinte poderá optar por utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 528,00).
Considerações Finais
Por se tratar de Medida Provisória, editada pelo Poder Executivo, em vigor a partir de 01.05.2023, essa medida depende de aprovação do Congresso Nacional para se tornar permanente.
Caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, a Medida Provisória perderá eficácia em 29.08.2023 e as regras atualmente aplicáveis voltarão a valer.
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Juliana Grecco Faber
Minibio: Advogado formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo em 1984 e pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas e pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributária na PUCRS.