Governo do Estado de São Paulo sanciona a Lei nº 17.785/2023

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Legislação traz aumento significativo no recolhimento da taxa judiciária.

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Foi sancionada e publicada, no dia 3 de outubro de 2023, a Lei nº 17.785, que traz um reajuste em 50% das custas processuais no Estado de São Paulo. A referida lei advém do Projeto de Lei (PL) nº 752/2021, proposto e formulado pelo até então Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Ricardo Anafe, em sessão do dia 11 de agosto do mesmo ano.

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É importante destacar que a AASP – Associação dos Advogados assinou, com o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa) e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), no dia 12 de dezembro de 2022, uma nota conjunta externando a insatisfação com o aumento significativo e desproporcional, bem como apontando a problemática que o ajuste legislativo do PL acarretaria no exercício da advocacia.

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Depois disso, em diversos momentos, a AASP e outras entidades coirmãs, se uniram em manifestações contra o aumento, destacando quão nociva a decisão é por prejudicar o acesso à justiça, um direito constitucional dos cidadãos.

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Apesar do resultado da votação na Assembleia Legislativa do Estado de S. Paulo e da sanção da Lei nº 17.785/23 pelo governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, a Associação entende que cumpriu seu papel de defesa da classe e dos direitos da sociedade de forma assertiva e incansável.

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Principais alterações da nova Lei nº 17.785/2023

No art. 1º foi incluída no fato gerador da taxa judiciária a modalidade de carta arbitral, que não era abrangida pela redação pretérita.

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Consonante ao art. 2º, houve o aumento no rol dos atos que ficam excluídos do recolhimento da taxa judiciária, sendo eles: as despesas com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; e todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput desse artigo (ou seja, todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial).

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Ainda nesse dispositivo, tivemos novas redações dadas aos incisos XI, XII e XIII, que agora versam, em ordem, sobre: a inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados; despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse, ou diligências preparatórias; e o envio eletrônico de atos processuais, tais como citações, intimações, ofícios e notificações.

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No que tange o art. 4º, quanto à forma de cálculo e ao momento do recolhimento da taxa, o inciso I teve um aumento que foi de 1% a 1,5% sobre o valor da causa para recolhimento de taxas judiciárias no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se essa mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição.

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O inciso II manteve o percentual de 4% sobre o valor da causa, que já era aplicado pela Lei nº 15.855/2015, retirando da redação a hipótese de aplicação ao preparo dos embargos infringentes nos casos de processos de competência originária do Tribunal, sendo a atual redação fundamentada agora pelo art. 1.007 do CPC.

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O § 5º também foi retificado aumentando de 10 para 15 Ufesps o valor da taxa judiciária para petições do agravo de instrumento, baseando-se no art. 1.007 do CPC, idem.

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O inciso III agora leva a redação de que o recolhimento da taxa judiciária será de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial, cálculo que antes era feito sendo 1% da satisfação da execução.

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Uma novidade do art. 4º foram os acréscimos do inciso IV, que dispõe ser de 2% a taxa sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença; do § 12, que dispõe ser necessário que o valor da causa, para fins de taxa judiciária, em qualquer fase do processo, esteja sempre atualizado monetariamente; e o § 13, que deixa a cargo do exequente a inclusão no demonstrativo de débito da taxa prevista nos incisos III (execução do título extrajudicial) e IV (fase de cumprimento de sentença), ao dar início à execução.

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Não deixe de conferir a Lei nº 17.785/2023 na íntegra, clicando aqui. As informações atualizadas já constam no guia de custas do Portal AASP, que pode ser acessado clicando aqui.

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AASP EM AÇÃO – A AASP atua de forma ininterrupta e firme em prol da advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que o profissional deve se dedicar ao que faz melhor: advogar. Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de termos o compromisso de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe nosso Portal AASP (www.aasp.com.br) e nossas mídias sociais. AASP: potencializando e facilitando o exercício da advocacia.

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