Entidades questionam mudanças nas regras do Carf que limitam sustentações orais e debates

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Portaria Carf/MF nº 1.040/2024, publicada recentemente, respeita poucos casos e exclui a maioria dos contribuintes de ter seus processos submetidos a debate, com a devida representação.

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A AASP – Associação dos Advogados, a Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), a Associação Brasileira de Direito Tributário (Abradt), Associação Paulista de Estudos Tributários (Apet), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) assinaram nota conjunta a respeito da recente Portaria Carf/MF nº 1.040/2024, publicada em 27 de junho de 2024.

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A nota critica a modalidade de sessão de julgamento assíncrona no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), procedimento que permite aos julgadores depositarem seus votos sobre determinado litígio, sem interação, debate ou contato entre si e com os representantes das partes.

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Nessa modalidade, as partes, incluindo contribuintes e Procuradores da Fazenda Nacional, ficam limitadas a enviar, prévia e eletronicamente, gravações ou argumentos por escrito, não havendo possibilidade de sustentar oralmente (presencialmente ou de forma síncrona) as suas razões.

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A Portaria Carf/MF nº 1.040/2024 altera a norma anterior e estabelece, por prazo indeterminado, que sessões de julgamento sejam síncronas, presenciais ou híbridas apenas e tão somente com relação a processos cujos débitos e penas, bem como direitos creditórios sejam iguais ou superiores a R$ 60 milhões na 1ª seção; a R$ 7,5 milhões na 2ª seção; e a R$ 30 milhões na 3ª seção de julgamentos.

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A nota classifica como preocupante que os litígios tributários sejam resolvidos majoritariamente em sessões assíncronas, sem o devido debate, ainda que haja pedido evidenciando o interesse das partes no julgamento síncrono, e estipula valores altos como critério para admissão de julgamento síncrono, excluindo a maioria dos contribuintes, violando o devido processo legal, não permitindo uma defesa plena nem um adequado controle de legalidade do crédito tributário.

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Confira a íntegra da nota aqui.

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