Direito do Consumidor e os Jogos de Azar – Impactos da Lei nº 14.790/2024 e do Projeto de Lei PL 442/91

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Autor: Christian Augusto de Oliveira

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Data de Produção; 02/07/2024

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Introdução

O embate entre os direitos dos consumidores e a regulamentação dos jogos de azar tem sido um tema complexo e controverso no cenário jurídico brasileiro. Com a promulgação da Lei nº 14.790, em 29 de dezembro de 2023, e o andamento do Projeto de Lei PL 442/91, torna-se crucial analisar os impactos dessas normativas no âmbito dos direitos e garantias dos consumidores, bem com outros desafios e oportunidades.

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Legislação Brasileira e Jogos de Azar

Historicamente, o Brasil possui uma legislação restritiva quanto aos jogos de azar, sustentada pelo artigo 50, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata das contravenções penais relacionadas aos jogos de azar. Contudo, há uma tendência recente de flexibilização dessas normas, visando não apenas a arrecadação fiscal, mas também a regulamentação e proteção dos consumidores que participam dessas atividades.

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Ponto importante para o governo está na arrecadação. Segundo estimativas iniciais, a arrecadação com essa atividade pode chegar a 12 bilhões de reais ao ano.

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Regulamentação de Jogos de Azar e o Direito do Consumidor

Os jogos de azar envolvem uma série de atividades que, por sua natureza, têm potencial para impactar significativamente a vida dos consumidores. Isso inclui desde apostas esportivas até jogos de cassino, loterias e bingo. As novas propostas buscam uma regulamentação abrangente que poderão modificar substancialmente o panorama legal e econômico desse setor.

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No contexto do direito do consumidor, questões fundamentais certamente se apresentarão em relação à proteção contra práticas abusivas, fraudes, vícios de informação e demais problemas na interação com os serviços de jogos de azar. A Lei nº 8.078/1990 (CDC) deverá ser um farol a estabelece princípios e diretrizes a serem aplicados por essa nova atividade, buscando mais uma vez proteger os consumidores nessas relações com esse meio.

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A Lei nº 14.790/2023 – Impactos Iniciais

É notório que a Lei nº 14.790/2023 representa um novo marco na regulamentação dos jogos de azar no Brasil. Conhecida como “Lei das Bet’s”, ela busca estabelecer diretrizes para a operação de uma modalidade de jogo denominada “apostas de quota fixa”.

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O legislador, certamente visando evitar qualquer ruído acerca do alcance ou conflito entre o CDC e a Lei criada, registrou que será assegurado a todos os apostadores os direitos previstos no CDC (art. 27, da Lei citada).

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Ainda buscando harmonizar com outras normas do ordenamento, estabeleceu que os interessados em operar esse serviço deverão adotar e implementar políticas de procedimentos e de controles internos de atendimento aos apostadores, serviço de ouvidoria, prevenção a transtornos de jogo patológico, e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes, como a lavagem de dinheiro.

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Nesse aspecto os noticiários já registram um número preocupante de casos de manipulação de resultados e falta de transparência em algumas operações.

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Se as empresas interessadas em explorar esse mercado, diga-se, com o pré-requisito de outorga na casa dos 30 trinta milhões de reais, deverão buscar e garantir a transparência nas operações, oferecendo informações claras acerca das regras dos jogos, probabilidades de ganho e perda, além de mecanismos eficazes de proteção ao consumidor, como limites de apostas e programas de auto exclusão.

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Conflitos Potenciais com o Direito do Consumidor

Apesar da Lei 14.790/2023 dispor de algumas disposições protetivas, questões de potencial conflito com o direito do consumidor ainda merecem atenção. Por exemplo:

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– Publicidade e Marketing: Regras específicas sobre publicidade para evitar práticas enganosas ou abusivas são essenciais para proteger os consumidores.

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– Acesso e Informação: Garantir que os consumidores tenham acesso claro e fácil às informações sobre os jogos oferecidos, seus riscos associados e seus direitos em caso de disputas ou problemas.

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– Contratos e Condições Gerais: Revisão das cláusulas contratuais para assegurar que sejam justas e equilibradas, evitando termos abusivos que coloquem o consumidor em desvantagem.

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Projeto de Lei PL 442/91

Na esteira da Lei 14.790/2023, o PL 442/91, em tramitação há décadas no Congresso Nacional, ganha folego e conta com o apoio da maioria dos Governadores, já que cada Estado poderá ter um cassino, com a exceção de Minas Gerais e Rio de Janeiro, que poderão ter dois, e São Paulo, três, e ainda o funcionamento de cassinos em embarcações fluviais.

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Vale destacar que a proposta não só busca regulamentar os cassinos, mas também o famigerado “jogo do bicho” e bingos. Críticos de ambos os lados, há quem entenda que a regulamentação possa por um fim a “sombra” que cerca essa atividade, a qual atualmente mesmo ilícita, ocorre ampla e abertamente em todo o País.

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Outros apontam que a carga tributária dos jogos será menor do que a de alimentos da cesta básica, como o arroz e o feijão.

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Se aprovado, o PL 442/91 poderá estabelecer uma nova fronteira para os jogos de azar, e se bem regulamentado, poderá fortalecer os direitos dos consumidores, como publicidade, proibição do acesso por menores, mecanismos de prevenção ao vício em jogos de azar, além de estabelecer sanções severas para operadoras que descumprirem as normas estabelecidas.

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Conclusão

O Projeto de Lei 14.790/2023 representa uma mudança de paradigma na regulamentação dos jogos de azar no Brasil, trazendo consigo oportunidades econômicas e desafios jurídicos, especialmente no que tange à proteção dos direitos dos consumidores. Para garantir uma legislação eficaz e equilibrada, é crucial considerar não apenas os interesses comerciais e fiscais, mas também os princípios fundamentais do direito do consumidor estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

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Portanto, o debate amplo e aprofundado entre legisladores, especialistas em direito do consumidor e representantes da indústria de jogos de azar se fará presente e necessário no horizonte próximo, afim de assegura que a criada Lei promova um ambiente justo, seguro e transparente para todos os envolvidos, equilibrando os interesses econômicos com a proteção integral dos direitos dos consumidores brasileiros.

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Referências

Acessos em 02/07/2024.

– Lei nº 8.078/90. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>.

– Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre as contravenções penais. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm>.

– Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14790.htm>.

– Jornal Valor Econômico. <https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/07/25/governo-estima-arrecadar-ate-r-12-bi-ao-ano-com-taxacao-de-apostas-em-mercado-regulado.ghtml>.

– Câmara dos Deputados. PL 442/1991. <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=15460&fichaAmigavel=nao>.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Christian Augusto de Oliveira

Minibio: Graduado pela Faculdades Integradas de Guarulhos. Inscrito na OAB/SP desde 2001. Militante na área de Direito Civil e do Consumidor. Membro do IBAN – Instituto Brasileiro de Advocacia e Negócios e do Instituto Rio Itariri.

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