Acidentes do Trabalho na Justiça Estadual

  • Categoria do post:AASP

Autor: Marco Aurélio Bezerra dos Reis.

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Data de produção: 14/11/2024

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Competência da Ação de Acidentes de Trabalho: O Art. 109, I da Constituição, a Lei 8.213/91 e a Súmula 235 do STF.

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A definição de acidente de trabalho é crucial tanto para o direito civil quanto para a legislação previdenciária. Ela não apenas estabelece o parâmetro para a concessão de benefícios e compensações, mas também reflete a necessidade de garantir um ambiente de trabalho seguro e justo para todos os trabalhadores. Compreender os detalhes e os requisitos que caracterizam um acidente de trabalho é essencial para assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam protegidos e que eles recebam o suporte necessário para enfrentar as consequências de eventos imprevistos e prejudiciais ocorridos no ambiente laboral.

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Por essa razão, o tema da saúde do trabalhador foi revelada ao nível constitucional, tanto no que diz respeito às proteções aos riscos inerentes ao trabalho quanto no que tange à seguridade social e as indenizações decorrentes de acidente do trabalho e doenças profissionais.

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O artigo 19, da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele que ocorre durante o exercício de atividades laborais e que resulte em lesão corporal, perturbação funcional, ou doença que cause a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.

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Por essa consequência, é necessário abordar a competência territorial para a propositura de uma ação decorrente de acidente de trabalho, especialmente nos casos de perda ou redução da capacidade laboral do trabalhador. O artigo 109 da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Juízes Federais, especificando as situações em que a jurisdição federal é responsável por julgar determinadas causas. Esse dispositivo é fundamental para compreender a estrutura do sistema judiciário brasileiro e a divisão de competências entre as diferentes esferas da Justiça.

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caput do artigo 109 da CF. estabelece que, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar determinadas causas, delineando, assim, a competência da Justiça Federal. No entanto, existem algumas exceções que merecem destaque, especialmente no que se refere à competência da Justiça Estadual, que pode ser chamada a decidir sobre certos casos.

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Convém pôr em relevo, o inciso I do dispositivo supracitado, a exceção estabelece que, nos casos de “falência, acidentes de trabalho e nas matérias sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”, a Justiça Federal é incompetente para julgar.

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Com arrimo, o inciso II do artigo 129 da Lei nº 8.213 de 1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que a via judicial para solicitar os benefícios é a Justiça dos Estados e do Distrito Federal. O procedimento deve ser feito por meio de petição que inclua a prova de que a Previdência Social foi notificada do evento por meio de uma Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). O parágrafo único deste texto mencionado, também estabelece que o procedimento judicial é isento de custas e de verbas de sucumbência, ou seja, os segurados serão isentos do pagamento de quaisquer custas processuais e verbas relativas à sucumbência.

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Incisiva, no particular, é a Súmula 235 do Supremo Tribunal Federal – STF, estabelece que a Justiça Comum seja competente para julgar ações de acidente de trabalho, inclusive em segunda instância, mesmo quando a parte envolvida seja uma autarquia seguradora.

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É clara e insofismável a definição trazida pelo Tema 414 do STF, que trata da competência para processar e julgar ações que discutem a concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho, especificamente no Recurso Extraordinário 638.483, originário do Estado da Paraíba. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal demonstra que cabe à Justiça Comum Estadual analisar as ações acidentárias ajuizadas por segurados contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que buscam a concessão de benefícios relacionados a acidentes de trabalho.

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No âmbito da competência territorial, o STF determinou que a ação pode ser ajuizada no local onde ocorreu o acidente de trabalho, ou no domicílio do trabalhador. Assim, a jurisprudência consolidada pelo STF resgata o princípio de acesso à Justiça, permitindo que o trabalhador tenha mais facilidade para buscar seus direitos, respeitando a localidade em que ocorreu o fato ou onde ele reside.

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Portanto, podemos concluir que, a definição de acidente de trabalho é fundamental para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores. Ela estabelece os parâmetros para benefícios e compensações, refletindo a necessidade de um ambiente de trabalho seguro e justo. A Constituição Federal e as leis relacionadas garantem a saúde do trabalhador, contemplando a seguridade social e as indenizações por acidentes e doenças ocupacionais, que reduzem a capacidade laboral.

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Com efeito, a competência jurisdicional para processar as ações decorrentes de acidentes de trabalho é um tema de grande relevância, sendo regulada pela Constituição Federal e pela legislação previdenciária. Embora a Justiça Federal tenha competência para julgar diversas causas, a Justiça Estadual é a responsável pelas ações relacionadas a benefícios acidentários, como o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez acidentária, conforme disposto na Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

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Além disso, a Suprema Corte assegura o direito do trabalhador de ajuizar sua ação no local onde ocorreu o acidente ou em seu domicílio, facilitando o acesso à Justiça e garantindo maior proteção e suporte ao trabalhador que, em decorrência de um acidente no ambiente de trabalho, busca seus direitos. Essa abordagem proporciona maior agilidade no processo e fortalece a tutela jurisdicional do trabalhador.

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Nota/chamada:       Justiça Comum e as Ações Acidentárias.

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A interação judiciária nas ações de redução de capacidade laboral pelo trabalhador, segundo Marco Aurélio dos Reis, Presidente da Comissão Especial de Acidentes do Trabalho da OAB/SSP.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Marco Aurélio Bezerra dos Reis.

Minibiografia: Presidente da Comissão Especial de Acidentes do Trabalho da OAB Seccional de São Paulo. Sócio do Reis & Reis Sociedade de Advogados, escritório especializado em Ações de Acidente do Trabalho, desde sua fundação – ano de 1962.

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