Honorários advocatícios não se enquadram como prestação alimentícia para efeito de penhora de salários ou poupança

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STJ estabelece tese, em recurso repetitivo, sobre exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.

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Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.153), estabeleceu a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia), para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 da mesma codificação.

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O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que os honorários advocatícios, apesar da sua natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia, sendo esta última uma obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente envolta ao princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar.

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Com esse entendimento, recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, poderão voltar a tramitar.

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Natureza alimentar e prestação alimentícia

Segundo o Ministro, o ponto crucial para solução da controvérsia está em se reconhecer a existência de uma sutil distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, referenciadas pelos arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do CPC/2015, estando elas interligadas por uma relação de gênero e espécie. A “prestação alimentícia” é que ressai como espécie do gênero “verba de natureza alimentar”.

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Villas Bôas Cueva citou, como exemplo de sua sustentação, o voto apresentado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.815.055-SP, no qual afirmou que “[…] uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita”.

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O Relator concluiu seu raciocínio afirmando que “estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas”.

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Fonte: STJ.

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Tema Repetitivo nº 1.153

Tese firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Saiba mais

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Confira o julgado na íntegra, clicando aqui!

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