Autora: Bárbara Moretto
Data de produção: 14/1/2025
A propriedade Industrial está inserida na Propriedade Intelectual, para a Doutrina tradicional, o direito de propriedade industrial e o direito autoral são sinônimos, na medida em que ambos protegem bens incorpóreos, advindos da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas.
Vinculada ao Direito Comercial e sujeita a registro estatal mediante pagamento de taxas, a propriedade industrial possui um prazo de proteção delimitado, inferior ao dos direitos autorais. A dicotomia entre a proteção jurídica da criação técnica e da criação artística é evidente: enquanto a primeira encontra guarida na propriedade industrial, a segunda é resguardada pelo direito autoral.
Ou seja, a propriedade industrial é um ramo do direito que protege criações intelectuais com aplicação prática, como invenções, marcas e designs. Ela se diferencia dos direitos autorais, que protegem obras artísticas e literárias, focando-se na aplicação técnica de ideias.
A proteção da propriedade industrial é concedida pelo Estado através de registros e patentes, e está sujeita a um prazo determinado. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é o órgão responsável por analisar e conceder esses registros no Brasil.
A marca faz parte do conjunto formado pelos signos distintivos, ao qual também pertencem os nomes empresariais, os títulos de estabelecimentos e os nomes de domínios. Importante salientar a diferença entre marca e nome empresarial. Enquanto a marca é o signo distintivo que identifica um produto ou serviço, o nome empresarial identifica o empresário e por sua vez o título do estabelecimento identifica o local físico em que exerce sua função.
Adiante, os elementos essenciais da marca se configuram pelos quesitos necessários da distintividade, da qual a marca deve ter o desígnio de diferenciar produtos que sejam idênticos ou semelhantes.
Outro quesito imprescritível é o da novidade da marca quando posta vis-à-vis de marcas estrangeiras. Isto posto, seja a marca nacional ou internacional, prevalecerá, em geralmente, o princípio da anterioridade da marca conjuntamente com o princípio da territorialidade.
Quanto à veracidade da marca, encontra arrimo no quesito anterior, sendo que a marca industrial ou comercial deve ser distinta, para que seja evitada confusões com sinais similares. No mais, no caso do caráter da novidade, não havendo o devido tratamento, a marca poderá ser convertida em um instrumento de fraude, ao qual o seu titular poderá vir a usá-la com o intuito de enganar o público sobre sua origem ou qualidade. Conclui-se, portanto, que a marca será verdadeira quando não for enganosa sob a perspectiva do consumidor.
Tem-se como o principal pressuposto marcário a função distintiva da marca, logo, para exercer está função a marca deve diferenciar um produto ou serviço de outro, devendo empregar individualidade ao seu objeto.
As marcas são classificadas tanto em relação à sua natureza quanto em relação à sua forma. Normativamente, encontramos previsão da classificação de sua natureza no art. 123 da Lei n°9,279; sobre a forma, o INPI, no Manual de Marca (2021), as classifica como nominativa, figurativa, mista e tridimensional. Sobre a Natureza, temos: Marcas de produto ou serviço; Marcas de certificação; Marcas coletivas; Marcas de alto renome e Marcas notoriamente conhecidas.
Enfim, o SISTEMA LEGAL DE PROTEÇÃO DE MARCAS NO BRASIL é fundamentado em três princípios principais: territorialidade, especialidade e sistema atributivo. Esses princípios, previstos na Lei da Propriedade Industrial (LPI), definem os direitos e limites da propriedade de uma marca.
Territorialidade: A proteção de uma marca é restrita ao território onde ela foi registrada. Ou seja, o registro de uma marca no Brasil confere ao seu titular o direito de uso exclusivo dessa marca apenas no território brasileiro. Para obter proteção em outros países, é necessário realizar um novo registro em cada um deles. No entanto, há uma exceção para marcas notoriamente conhecidas, que possuem proteção internacional.
Especialidade: O direito sobre uma marca é específico e limitado ao uso para os produtos ou serviços para os quais ela foi registrada. Isso significa que o titular de uma marca não pode impedir o uso de marcas semelhantes para produtos ou serviços diferentes.
Sistema atributivo: A propriedade da marca é adquirida por meio do registro. Quem primeiro registrar uma marca no INPI torna-se o seu proprietário. No entanto, há uma exceção a essa regra: o direito de usuário anterior. Quem utilizava uma marca de boa-fé antes do registro pode reivindicar a titularidade, desde que comprove o uso anterior e oponha-se ao registro por terceiros.
Em resumo, o sistema legal de marcas no Brasil busca equilibrar a proteção dos direitos dos titulares de marcas com a garantia de que o sistema seja justo e transparente. Os princípios da territorialidade, especialidade e sistema atributivo, juntamente com as exceções previstas em lei, formam a base para a proteção das marcas no país.
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Bárbara Moretto
Minibio: Advogada com sólida formação acadêmica, graduada em Direito pela Universidade São Francisco, campus Campinas Cambuí. Sua paixão pela área jurídica a impulsionou a buscar especialização, concluindo pós-graduações em Direito Processual e Direito do Trabalho pela prestigiosa Escola Superior da Advocacia.