Verdades e mentiras sobre aumento de repasses governamentais para a Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI)

  • Categoria do post:AASP

Autor: Cláudio Stucchi

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Data de produção: 14/1/2025

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Tenho sido informado por diversos gestores e dirigentes de Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPIs) beneficentes, parceiras dos respectivos Municípios que, ao indagarem o gestor municipal de assistência social ou o próprio prefeito municipal sobre a possibilidade urgente de concessão de aumento dos valores mensais de repasses financeiros públicos, recebem um NÃO categórico.

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O “arsenal” de respostas e de justificativas são diversos: “Depois que o repasse anual é aprovado na Câmara Municipal, somos obrigados a trabalhar com esse valor o ano todo.” Não podemos alterar o que está estabelecido na Lei Orçamentária Anual do Município.” Para tratar de qualquer possibilidade de aumento de repasses orçamentários somente no ano que vem, para este ano não é possível mais.” E vai por aí afora.

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São Mentiras e desculpas. Eles (alguns agentes públicos) agem dessa forma por diversos motivos – assim entendemos: Não possuem nenhuma vontade política em aumentar os investimentos públicos para a manutenção e aperfeiçoamento do serviço de acolhimento institucional ofertado pelas ILPIs filantrópicas. Como as pessoas idosas institucionalizadas não votam (a maioria), os agentes políticos entendem que não há retorno eleitoral para a manutenção deles em seus cargos políticos. A falta de conhecimento do prefeito e de seus secretários municipais sobre a realidade operacional, técnica e financeira da ILPI beneficente não atrai investimentos por parte da administração pública municipal. Conflitos e picuinhas entre agentes públicos/políticos e dirigentes e profissionais da ILPI beneficente dificultam as tratativas sobre o assunto. Muitos agentes públicos e gestores municipais acreditam que os gestores e dirigentes da ILPI não possuem nenhum conhecimento sobre esse assunto e que a ILPI não possui nenhuma assessoria jurídica.

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Agora vamos discorrer sobre as Verdades. A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, pode ser alterada, por meio de créditos adicionais ou suplementares, transposições, remanejamentos e transferências, em eventuais necessidades justificadas de ajustes nas despesas ou na obtenção de novas receitas. A LOA é uma lei elaborada pelo Poder Executivo Municipal, que garante o gerenciamento anual das receitas e despesas a serem realizadas no exercício posterior. É uma peça de planejamento que contém a previsão de recursos que se espera arrecadar e a forma como esses recursos serão aplicados pela Administração Pública Municipal.

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Conforme dispõe a Lei nº 4.320/64, artigo 41, os créditos adicionais possuem as seguintes modalidades:

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Créditos Suplementares: destinados a reforçar dotações já existentes;

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Créditos Especiais: destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica;

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Créditos Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

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No tocante ao remanejamento, transposição e transferências, que são procedimentos mencionados no artigo 167, inciso VI da Carta Magna, constam os seguintes conceitos:

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Remanejamento: realocações na organização de um ente público, destinando recursos de um órgão para outro, como em uma reforma administrativa;

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Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.

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Transferências: realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e programa de trabalho.

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Para eventual alteração da LOA é necessário que o Chefe do Poder Executivo Municipal apresente um PL à Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal) para a criação da dotação que apreciará o objeto do PL, e se for o caso, os vereadores aprovarão o objeto e nascerá então uma Lei Municipal que autorizará o prefeito municipal a proceder às alterações orçamentárias, previamente justificadas no PL. Importante ressaltar que os vereadores poderão apresentar emendas à LOA.

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Os procedimentos adotados para eventuais modificações da LOA, são: Verificação da necessidade de alteração por parte da unidade executora; Análise da legalidade da alteração e seu procedimento; Execução da alteração, que pode ser efetuada através de créditos adicionais e/ou por meio de apresentação de Projetos de Lei (PL); Implantação da alteração (Lei/Decreto) no sistema municipal de planejamento e Execução do orçamento com a alteração.

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Condições essenciais para os procedimentos: Interesse público comprovado; Compatibilidade do objeto com o Plano Plurianual (PPA) e Previsão Orçamentária da natureza dos serviços ofertados pela Organização da Sociedade Civil (OSC).

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Após essas considerações, espero que vocês, dirigentes e gestores das ILPIs beneficentes não se conformem com as respostas negativas que vêm recebendo. Preparam seus relatórios de custos, aditamento de planos de trabalho, peças contábeis e insistam em suas justas solicitações.

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Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Cláudio Stucchi

Minibio: Advogado, graduado pelas Faculdades Integradas de Itapetininga (FKB). Consultor jurídico e técnico, especialista em Políticas Públicas de Assistência Social, Legislação do Terceiro Setor, advocacy em Direito da Pessoa Idosa e Mentoria Presencial e Online para Assistentes Sociais. Consultor para Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPIs), Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Conselhos Municipais da Pessoa Idosa. Membro do Comitê Gestor da Frente Nacional de Fortalecimento à ILPI (FN-ILPI). Filiado à Associação Brasileira de Gerontologia (ABG). Filiado ao Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa Idosa (IBDPI). Filiado à AASP. Formado em curso de extensão de Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ). Pós-graduando (especialização) em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas Virtual).

 

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