AASP atua em tema com repercussão geral e acompanha decisão sobre honorários advocatícios

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Plenário do STF restringe discussão sobre a fixação por equidade a causas em que a Fazenda Pública seja parte.

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Na sessão virtual de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, resolveu questão de ordem para esclarecer que a discussão em curso no Tema de Repercussão Geral nº 1.255 restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares.

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O recurso que ensejou a criação do Tema de Repercussão Geral nº 1255 foi interposto pela União contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento de recurso especial, em 8 de outubro de 2023, reconheceu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

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Ao indicar a questão em debate no Tema nº 1255, contudo, o STF apenas enunciou genericamente tratar-se de discussão sobre “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.

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Diante de dúvidas e discussões sobre a amplitude da matéria em debate no tema – se envolveria apenas processos em que figura como parte a Fazenda Pública ou se abarcaria toda e qualquer causa – foi suscitada a questão de ordem. Ficou então decidido, por unanimidade, que a matéria em debate no Tema nº 1255 diz respeito apenas a causas nas quais a Fazenda Pública seja parte – e não quanto àquelas envolvendo apenas particulares. 

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Entre os argumentos utilizados no voto do Relator, Ministro André Mendonça, cumpre destacar: 

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7. De início, o específico recurso extraordinário trazido a esta Corte, interposto pela União, é centrado na defesa da possibilidade de aplicação de apreciação equitativa de honorários em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, sendo uma das alegações recursais a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular.

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9. Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão.

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14. Desse modo, congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.

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15. Por fim, logo, para afastar maiores dúvidas e visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, por solvê-la, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.”

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A AASP – Associação dos Advogados, diante a importância da matéria e entendendo ser esse assunto de interesse da Advocacia de forma geral, havia protocolado pedido de ingresso como amicus curiae nos autos do referido tema. A despeito do indeferimento do pedido, a AASP segue monitorando a discussão.

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Confira o acórdão do RE nº 1.412.069-PR na íntegra clicando aqui.

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