Plenário do STF restringe discussão sobre a fixação por equidade a causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Na sessão virtual de 28 de fevereiro a 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, resolveu questão de ordem para esclarecer que a discussão em curso no Tema de Repercussão Geral nº 1.255 restringe-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares.
O recurso que ensejou a criação do Tema de Repercussão Geral nº 1255 foi interposto pela União contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no julgamento de recurso especial, em 8 de outubro de 2023, reconheceu que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. […] ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Ao indicar a questão em debate no Tema nº 1255, contudo, o STF apenas enunciou genericamente tratar-se de discussão sobre “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Diante de dúvidas e discussões sobre a amplitude da matéria em debate no tema – se envolveria apenas processos em que figura como parte a Fazenda Pública ou se abarcaria toda e qualquer causa – foi suscitada a questão de ordem. Ficou então decidido, por unanimidade, que a matéria em debate no Tema nº 1255 diz respeito apenas a causas nas quais a Fazenda Pública seja parte – e não quanto àquelas envolvendo apenas particulares.
Entre os argumentos utilizados no voto do Relator, Ministro André Mendonça, cumpre destacar:
“7. De início, o específico recurso extraordinário trazido a esta Corte, interposto pela União, é centrado na defesa da possibilidade de aplicação de apreciação equitativa de honorários em causas envolvendo especificamente a Fazenda Pública, sendo uma das alegações recursais a necessidade de atenção à preponderância do interesse público sobre o particular.
9. Entendo, assim, que a participação da Fazenda Pública nos autos em que discutida a fixação de honorários por equidade foi um dos elementos levados em consideração no julgamento pela existência de repercussão geral da questão.
14. Desse modo, congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos. Com efeito, no meu sentir, o sistema de repercussão geral caminha melhor quando há precisa delimitação do tema, o que contribui para a racionalidade dos debates.
15. Por fim, logo, para afastar maiores dúvidas e visando garantir um melhor andamento do processo, suscito a presente questão de ordem e manifesto-me, desde logo, por solvê-la, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte.”
A AASP – Associação dos Advogados, diante a importância da matéria e entendendo ser esse assunto de interesse da Advocacia de forma geral, havia protocolado pedido de ingresso como amicus curiae nos autos do referido tema. A despeito do indeferimento do pedido, a AASP segue monitorando a discussão.
Confira o acórdão do RE nº 1.412.069-PR na íntegra clicando aqui.
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