Autor: Hércules Praça Barroso
Data de produção: 27/8/2024
O art. 792, §4º, do Código de Processo Civil prevê que “Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Todavia, nem sempre prevalece a regra em questão e a sua inobservância poderá ensejar a nulidade do decisum que decretou a fraude à execução.
A necessidade de intimação do terceiro foi introduzida no novo Código de Processo Civil e tem razão de existir, pois presta-se, de um lado, à garantia do contraditório e da ampla defesa àquele que figura como adquirente do bem alienado pela devedora e que ostenta legitimidade para a defesa do seu patrimônio, certo que com a alienação o bem deixou de integrar o patrimônio do devedor, de forma que, em certa medida, deixa até de possuir legitimidade para se voltar contra a decisão que reconheça a alienação fraudulenta.
Por outro lado, evita que uma mesma questão tenha de ser decidida duas vezes, uma nos autos da execução, onde se deu a constrição, por provocação do devedor, e outra em sede dos embargos de terceiro opostos pelo adquirente em defesa da lisura da aquisição.
Além disso, é possível observar da redação do §4º, do art. 792, do Código de Processo Civil, que se trata de norma cogente, por isso que a sua inobservância acarreta a nulidade do que foi decidido ao arrepio da norma. Inclusive a própria redação não permite que o juiz tenha a faculdade de intimar o terceiro ou não, uma vez que foi introduzido o verbo “deverá” e não “poderá”.
Nesse sentido, temos que normas cogentes são as que se impõem por si mesmas, ficando excluído qualquer arbítrio individual.
A jurisprudência exige que o terceiro adquirente ou beneficiado com o ônus real tenha ciência da demanda para caracterização da fraude à execução, protegendo-se por aí a boa-fé do terceiro (STJ, CE, REsp 956.943/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.14, DJe 01.12.14, julgado como recurso repetitivo). Do contrário, a fraude à execução não se caracteriza, não alcançando o terceiro de boa-fé, sendo existente, válida e eficaz a alienação ou oneração realizada pelo demandado.
Portanto, a discussão relativa à fraude à execução exige a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, ante a potencial ingerência na esfera patrimonial alheia e não deve ser afastada sob qualquer hipótese. .
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Hércules Praça Barroso
Minibio: Especialista em Processo Civil pela Mackenzie, MBA em Direito Empresarial FGV/SP, Especialista em Ciências Criminais pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – FDRP-USP e Pós-Graduando em Direito Civil pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – FDRP-USP. Advogado.