Balanço Normativo da Previdência Complementar Fechada no ano de 2024

  • Categoria do post:AASP

Autora: Ana Carolina Oliveira Mendes

­

Data de produção: 15/1/2025

­

Aproveitamos o encerramento de 2024 e o início do novo ano de 2025 para fazer um balanço normativo no âmbito da Previdência Complementar Fechada. O balanço de encerramento é positivo, pois foram editadas normas importantes para este setor, que acumulou um patrimônio de R$ 2,83 trilhões em junho de 2024, equivalente a 25% do PIB do Brasil.

­

A primeira norma que merece destaque é a Resolução PREVIC nº 25, de 15 de outubro de 2024, que alterou a Resolução PREVIC nº 23, de 14 de agosto de 2023. Esta estabelece procedimentos para aplicação das normas relativas às atividades desenvolvidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como normas complementares às diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Monetário Nacional.

­

Essa atualização era bastante aguardada, pois desde a edição da Resolução PREVIC nº 23, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) havia editado algumas resoluções que dependiam de regulamentação pela PREVIC. Entre elas, destacam-se a Resolução CNPC nº 59/2023, que trata da retirada de patrocínio, e a Resolução CNPC nº 60/2024, que implementa a inscrição automática. Esta última foi aprovada em reunião do CNPC no final de 2023, mas publicada apenas em 7 de fevereiro de 2024.

­

Com a Resolução PREVIC nº 25/2024, os pedidos de retirada de patrocínio puderam voltar a ser apresentados para apreciação da PREVIC, já que a regulamentação do tema por aquela autarquia era uma exigência daquele órgão de supervisão.

­

Em 11 de dezembro de 2024, foi editada a Resolução CNPC nº 61, que alterou a Resolução CNPC nº 43, de 6 de agosto de 2021, sobre procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar e o registro e avaliação de títulos e valores mobiliários. A Resolução CNPC nº 61/2024 autoriza que as entidades registrem sua carteira de títulos públicos federais na categoria “mantidos até o vencimento” para planos de Contribuição Definida e Contribuição Variável (anteriormente isso era possível apenas para planos de Benefício Definido), desde que demonstrem intenção e capacidade financeira de manter os títulos até o vencimento. Além disso, é exigido que o prazo entre a data de aquisição e a data de vencimento dos títulos seja igual ou superior a cinco anos. A norma ainda permite que os títulos e valores mobiliários já registrados anteriormente como “títulos para negociação” possam, excepcionalmente, ser reclassificados até 31 de dezembro de 2026.

­

Em dezembro, também foi publicada a Resolução CNPC/MPS nº 62, de 9 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o plano de gestão administrativa, fundos administrativos, orçamento, fontes de custeio administrativo e receitas e despesas da gestão administrativa das entidades fechadas de previdência complementar. A resolução também trata dos limites e critérios específicos aplicáveis ao custeio das entidades e planos de benefícios regidos pela Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

­

Essa norma define as fontes de custeio para a cobertura das despesas da gestão administrativa, destacando-se as receitas diretas, como valores recebidos de seguradoras, ganho na venda de imobilizado, publicidade e “outras parcerias comerciais com terceiros”. A norma impõe a realização de orçamento anual ou plurianual, devendo o PGA ser objeto de regulamento próprio aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade. O art. 8º da norma autoriza as EFPC a constituírem fundo administrativo compartilhado, mediante aprovação do conselho deliberativo, para realização de operações de fomento e inovação, desvinculado do fundo administrativo dos planos de benefícios de caráter previdenciário. Este fundo poderá utilizar os valores do fundo administrativo dos planos de benefícios constituído antes de 31 de dezembro de 2024, observando-se os limites previstos, que variam de 5% a 25%, dependendo do saldo do fundo.

­

A Resolução também trata do controle e da transparência em relação ao PGA e dos limites e critérios aplicáveis aos recursos destinados ao PGA dos planos de benefícios de caráter previdenciário patrocinados pelo setor público (até 1% de taxa de administração ou até 9% de taxa de carregamento).

­

Essa Resolução era aguardada pelo setor, pois traz mais possibilidades para as EFPC realizarem operações de fomento e inovação, impulsionando os planos de benefícios de caráter previdenciário.

­

As normas editadas em 2024 contribuem para a consolidação e avanço desse setor tão importante, trazendo maior segurança, transparência e possibilidade de expansão através do fomento. Para 2025, a expectativa é que os avanços normativos continuem, com especial atenção à revisão do Decreto nº 4942/2003, que regulamenta o processo administrativo para apuração de responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. A atualização desse decreto, debatida há bastante tempo, torna-se cada vez mais urgente, pois o decreto já completou mais de duas décadas, evidenciando a necessidade de sua modernização, uma demanda de todos os que atuam na Previdência Complementar Fechada.

­

Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

­

Ana Carolina Oliveira Mendes

Minibio: Advogada especializada em Previdência Complementar, Pós-graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

­

Compartilhe