Desconsideração da personalidade jurídica e critérios para progressão de regime na Pesquisa Pronta

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A página da Pesquisa Pronta divulgou dois novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e a possibilidade de concessão de progressão de regime e de livramento condicional em decorrência de faltas disciplinares muito antigas cometidas pelo preso.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito do consumidor – Da desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica. Relação de consumo. Responsabilização do sócio.

"A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração."

REsp 1.900.843/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.

Direito processual penal – Execução penal

Progressão de regime. Cometimento de falta grave durante o curso da execução.

"Assente nesta corte que, ‘nos termos da jurisprudência desta corte, faltas disciplinares muito antigas também não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo. É desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o ##mérito## do apenado até o final da execução. A reabilitação do preso depende das peculiaridades de cada caso, mas, em regra, deve ser entendida como o aperfeiçoamento do seu comportamento por tempo relevante’ […]".

AgRg no HC 814.258/SP, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Sempre disponível

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