Também foi solicitada audiência pública para apresentação de sugestões de ajustes em prol
do melhor equilíbrio entre as partes do processo administrativo fiscal
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), juntamente com outras oito entidades representativas da advocacia, enviou ofício ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda, manifestando-se sobre as alterações veiculada pela Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1160/2023). Na manifestação, as entidades questionam as justificativas apresentadas para o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda no caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e o aumento do valor – para até mil salários mínimos – como limite de acesso ao CARF.
De acordo com as entidades, o aumento no acervo de processos do CARF, ocorrido nos últimos anos, não decorre do fim do voto qualidade a favor da Fazenda, mas sim da somatória de diversos fatores, tais como: a greve dos Auditores Fiscais Federais, que culminou na suspensão – pelo período de 8 meses – das sessões de julgamento, em 2022; e a pandemia de COVID19, que paralisou as sessões de julgamentos, por quatro meses, durante o ano de 2020. Também foi apontada como causa geradora do aumento de acervo, a limitação das sessões virtuais para processos de baixo valor.
Para os signatários da manifestação, o retorno do voto de qualidade a favor da Fazenda não resultará em receita para a União. Pelo contrário, as discussões fiscais migrarão para o Poder Judiciário, aumentando a litigiosidade – efeito oposto ao desejado pelo programa “Litígio Zero”. Além disso, as entidades consideram que a definição de contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, inserida pelo art. 27-B da Lei nº 13.988/2020, é ilegal e inconstitucional, pois afronta os princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, limitando acesso ao órgão.
Ao final, as entidades pedem a designação de audiência pública para que possam apresentar sugestões de ajustes em prol do melhor equilíbrio entre as partes do processo administrativo fiscal, acompanhando seus desdobramentos.
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