Feminicídio passa a ser crime autônomo e tem pena agravada

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Foi sancionada a Lei nº 14.994/2024, que altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal), para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher.

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Em vigor desde outubro, a lei intitulada “pacote antifeminicídio” teve como objetivo agravar o disciplinamento criminal dado à violência contra as mulheres. A referida alteração legislativa marca um avanço significativo no combate à violência contra a mulher, além de destacar o reconhecimento da violência de gênero como uma questão estrutural e cultural em nossa sociedade.

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São inúmeras inovações, porém o que chama atenção é a transformação do feminicídio em um crime autônomo e hediondo, bem como o aumento da sua pena entre 20 e 40 anos de reclusão.

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Antes dessa alteração, o feminicídio era tratado como uma qualificadora do homicídio. Agora o novo artigo consagra o feminicídio como um tipo penal próprio, fortalecendo a resposta punitiva.

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Causas de aumento de pena

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Além da pena-base, a lei também introduziu causas de aumento de pena, que podem majorar a sanção até a metade, chegando a 60 anos de reclusão.

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Entre as principais hipóteses de aumento, estão os feminicídios cometidos durante a gestação, nos três meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; em descumprimento das medidas protetivas de urgência.

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A pena também será majorada nos casos de prática do crime em descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

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Lei dos Crimes Hediondos

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Além das alterações mencionadas, a novidade legislativa ainda incluiu, de forma expressa, o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Embora o feminicídio já fosse tratado como hediondo de forma implícita.

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Os crimes hediondos possuem regime mais severo de cumprimento de pena. E, para esses casos, ficam proibidos os benefícios como anistia, graça e indulto, além do estabelecimento de regras mais rígidas para a progressão de regime.

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A Lei nº 14.994/2024, ao transformar o feminicídio em crime autônomo e aumentar as penas para crimes cometidos contra mulheres, trazendo a maior pena dentre todos os crimes previstos no Código Penal, mostra a preocupação do legislador com a maior sanção dos crimes que envolvem a violência de gênero.

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Lei de Execução Penal

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Na Lei de Execução Penal, a modificação trouxe importantes avanços. Um deles é a proibição de visitas íntimas para presos condenados por crimes contra a mulher.

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Outra inovação foi a determinação de que os condenados por feminicídio ou violência doméstica possam ser transferidos para estabelecimentos penais distantes da residência da vítima. Isso garante maior proteção às mulheres que denunciam seus agressores.

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Ademais, a progressão de regime também sofreu alterações, como o aumento do tempo necessário para que o condenado por feminicídio possa progredir do regime fechado para o semiaberto.

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Se condenado pela prática de feminicídio, o apenado deve cumprir 55% da pena, se for primário, vedado o livramento condicional. Essa medida visa garantir que os condenados por crimes de extrema gravidade cumpram uma parcela significativa de suas penas em regime fechado, reforçando o caráter punitivo da lei.

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O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.

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Procedimento processual

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Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias e independerão do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé.

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As isenções aplicam-se apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação.

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Demais mudanças

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Para o caso do crime de lesão corporal, a pena foi ampliada para dois a cinco anos de reclusão, quando a violência for motivada por questões de gênero. Da mesma forma, crimes de injúria, calúnia e difamação cometidos contra mulheres passaram a ter a pena duplicada. No caso de ameaça cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em dobro, devendo haver representação.

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As mudanças demonstram a preocupação do legislador em tratar com rigor não só a violência física, mas também a violência moral e psicológica. Muitas vezes, esses são os primeiros sinais de um ciclo de violência que pode culminar no feminicídio.

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Em resumo

– Feminicídio como crime autônomo: O feminicídio agora é um crime autônomo, tipificado no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.

– Agravamento da pena para outros crimes contra a mulher: a lei também agrava a pena para outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, como lesão corporal, ameaça e estupro.

– Monitoração eletrônica: a lei prevê a monitoração eletrônica para condenados por crimes contra a mulher que estejam em liberdade condicional ou que tenham progredido para regime aberto.

– Medidas de prevenção: a lei também estabelece outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher, como a criação de programas de assistência às vítimas e a capacitação de profissionais que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência.

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Acesse a lei na íntegra:

Lei nº 14.994/2024

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