Governo Federal publica Decreto nº 12.341/2024 para regulamentar o uso da força por profissionais de segurança pública

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Norma estabelece diretrizes, priorizando direitos humanos, eficiência e segurança.

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2024 o Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024. A medida regulamenta a Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014, estabelecendo diretrizes sobre o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo por profissionais de segurança pública no Brasil.

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O objetivo do decreto é promover eficiência, transparência, valorização dos profissionais de segurança pública e respeito aos direitos humanos durante o exercício de suas funções, garantindo que as ações sejam realizadas dentro dos parâmetros legais e com critérios bem definidos.

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Princípios gerais de uso da força

Entre as diretrizes, o art. 2º destaca os princípios fundamentais que devem nortear o uso da força em operações de segurança pública:

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Legalidade: o uso da força e de instrumentos de menor potencial ofensivo somente poderá ocorrer para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei;

Precaução: as operações e as ações de aplicação da lei devem ser planejadas e executadas mediante a adoção de todas as medidas necessárias para prevenir ou minimizar o uso da força e para mitigar a gravidade de qualquer dano direto ou indireto que possa ser causado a quaisquer pessoas;

Necessidade: um recurso de força somente poderá ser empregado quando outros recursos de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;

Proporcionalidade: o nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça apresentada pela conduta das pessoas envolvidas e os objetivos legítimos da ação do profissional de segurança pública;

Razoabilidade: a força deve ser empregada com bom senso, prudência e equilíbrio, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com vistas a atingir um objetivo legítimo da aplicação da lei;

Responsabilização: os órgãos e os profissionais de segurança pública devem assumir a responsabilidade pelo uso inadequado da força, após a conclusão de processo de investigação, respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; 

Não discriminação: os profissionais de segurança pública devem atuar de forma não discriminatória, sem preconceitos de raça, etnia, cor, gênero, orientação sexual, idioma, religião, nacionalidade, origem social, deficiência, situação econômica, opinião política ou de outra natureza.

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Classificação de instrumentos de menor potencial ofensivo

No parágrafo único de seu art. 1º, o decreto estabelece que a classificação dos instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá ao disposto no art. 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; nos arts. 4º e 7º da Lei nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014; e no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.

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Limitações ao uso da força

De acordo com o art. 3º, o decreto determina que o uso da força seja diferenciado e proporcional à ameaça real ou potencial. A seleção do nível de força deve priorizar a minimização de danos, buscando evitar lesões, ferimentos graves ou mortes.

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Além disso, o texto enfatiza que o emprego de arma de fogo é uma medida de último recurso, reservado para situações em que outros meios se mostrem ineficazes ou insuficientes para conter uma ameaça.

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Vigência

O Decreto nº 12.341 entrou em vigor na data de sua publicação, 24 de dezembro de 2024.

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Acesse o ato normativo na íntegra: Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024

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