A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que a técnica do julgamento estendido deve ser aplicada na hipótese de provimento parcial do agravo de instrumento interposto contra a decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.
Com esse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que discutia se uma mãe deveria prestar contas sobre a administração do patrimônio do filho enquanto ele era menor de idade, e determinou a realização de novo julgamento com quórum ampliado.
Na origem do caso, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido do filho para condenar a mãe a apresentar as informações requeridas. As partes interpuseram agravo de instrumento no TJSP, que acolheu o pleito do filho para ampliar o período da prestação de contas. Na ocasião, o tribunal estadual reconheceu, por maioria, a validade do recurso utilizado e afastou a necessidade de aplicação da técnica do julgamento estendido.
Em recurso especial, a defesa da mãe sustentou no STJ que a situação demandaria o quórum ampliado. Além disso, afirmou que o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas seria sentença, impugnável por apelação.
Caso inédito sobre aplicação do artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi disse que o agravo de instrumento é o recurso adequado para questionar a decisão que julga parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas. De acordo com a ministra, embora tenha havido divergência doutrinária e jurisprudencial sobre essa questão nos primeiros anos de vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), diversos precedentes já pacificaram a controvérsia.
Quanto à técnica do julgamento estendido, prevista no artigo 942, parágrafo 3º, II, do CPC, a relatora destacou que ela tem requisitos distintos quando aplicada à apelação e ao agravo de instrumento. Neste último caso – detalhou –, a técnica deve ser utilizada quando ocorre a reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, o que não se limita aos casos de julgamento antecipado de mérito previstos no artigo 356 do mesmo código.
No entanto, Nancy Andrighi explicou que a situação do processo é inédita, pois ainda não houve a aplicação do julgamento estendido em relação à decisão interlocutória que encerra a primeira fase da ação de exigir contas, especialmente na hipótese de procedência total ou parcial que permita o ingresso na segunda fase dessa ação.
"De todo modo, não há razão para que, nessa hipótese, adote-se uma solução distinta daquelas anteriormente fixadas por esta corte, reconhecendo-se a nulidade do julgamento do agravo de instrumento que reformou a decisão interlocutória que havia julgado parcialmente procedente a ação de exigir contas", declarou a ministra.
Anulação de julgamento impede análise de demais pontos do recurso especial
Ainda segundo a relatora, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação teve conteúdo meritório. Dessa forma, considerando que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões que tratam do mérito do processo, a conclusão da ministra é de que o acórdão do TJSP deve ser anulado por não ter observado a necessidade de ampliação do colegiado.
"Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial, em razão do que dispõe o artigo 942, parágrafo 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e o exame das demais matérias", concluiu Nancy Andrighi ao prover o recurso especial.