Lei nº 14.905/2024 traz alterações ao Código Civil

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Confira quais são as mudanças trazidas à Lei nº 10.406/2002.

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Publicada em 1º/7/2024 no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.905/2024 traz alterações significativas a alguns artigos da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para dispor sobre atualização monetária e juros. Pensando em facilitar e impulsionar o exercício da Advocacia, a AASP identificou as alterações e as elencou:

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– “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (Nova redação)

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– “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (Nova redação)

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– “Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.” (Nova redação)

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– “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Nova redação)

  • – A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluso)
  • – A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluso)
  • – Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.” (Incluso)

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– “Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: (Nova redação)

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; (Incluso)

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (Incluso)

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– “Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. (Nova redação)

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (Incluso)

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– “Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (Nova redação)

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– “Art. 1.336. […]

  • – O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” (Nova redação)

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Efeitos

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto à parte alterada no § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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