Mantida prisão de policial penal acusado de participar de milícia no Rio de Janeiro

  • Categoria do post:STJ

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar para relaxamento da prisão preventiva e trancamento da ação penal formulado pela defesa de um policial penal (atual denominação dos antigos agentes penitenciários) do Rio de Janeiro, acusado de integrar milícia atuante na capital fluminense.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o acusado e outros policiais – que também são réus por supostamente integrarem organização criminosa (artigo 2º da Lei 12.850/2013) – repassavam informações de bancos de dados da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) para facilitar a prática de crimes de extorsão e homicídio pela milícia. O processo teve início a partir de uma operação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco).​​​​​​​​​

O presidente do STJ entendeu que as alegações da\r\ndefesa devem ser analisadas no julgamento definitivo do habeas corpus.

Segundo o ministro Humberto Martins, "em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão".

Para a corte de origem, prisão foi devidamente fundamentada

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal em razão de desrespeito ao princípio da inviolabilidade de domicílio e da desproporcionalidade da prisão.

O ministro destacou que, segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o ingresso da polícia na residência de um dos réus – que resultou na apreensão de celulares que continham mensagens trocadas entre os envolvidos – foi autorizado por sua companheira, ao contrário do sustentado pela defesa.

Citando a decisão do TJRJ que negou os pedidos da defesa, Martins observou que a ordem de prisão do policial foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade social da custódia preventiva diante da presença dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a aplicação de medida cautelar diversa.

Para o presidente do STJ, as questões levantadas pela defesa no pedido de liminar são as mesmas que deverão ser examinadas pela corte por ocasião do julgamento definitivo – o que também não recomenda a concessão da medida requerida em caráter urgente.

O mérito do habeas corpus será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Leia a decisão no HC 753.994.

Compartilhe