Negligência na assinatura de documentos gera altos riscos para organizações sociais

  • Categoria do post:AASP

Autor: Cláudio Stucchi

­

Data de produção: 26/1/2025

­

Tenho notado, infelizmente que, muitos presidentes (representantes legais) e também muitos administradores de instituições de longa permanência para pessoas idosas, de natureza privada sem fins econômicos ou lucrativos (beneficentes) não estão lendo atentamente como deveriam, os planos de trabalho, os termos de colaboração/fomento, os editais de dispensa de chamamento público e outros documentos super relevantes, no âmbito da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC).

­­

Estão assinando documentos complexos e muitas vezes preparados de modo unilateral, sem ler atentamente. Às vezes, até sem entender, sem interpretar e sem tampouco analisar o teor e as entrelinhas dos instrumentais. Assinam e aí começa o drama!

­­

Importante ressaltar que os prefeitos e os secretários municipais, antes de assinarem qualquer documento, contam com a assessoria prévia de diversos agentes públicos, tais como: procurador jurídico, analistas e especialistas, contadores, dentre outros, por força dos princípios da administração pública. Nesse compasso, há um caminho, um rito burocrático a ser seguido, antes da assinatura dos tomadores de despesas e dos que detém poderes de decisões (gestores públicos).

­­

De outro lado, nas ILPIs, infelizmente, em grande escala – não há nenhuma assessoria e às vezes nenhum cuidado antes da assinatura. Me perdoem a franqueza, mas me parece que muitos dirigentes e administradores se preocupam muito com as cifras a serem recebidas. E perigosamente, não verificam as eventuais cláusulas exorbitantes e os dispositivos leoninos, que no futuro poderão causar sérios estragos, transtornos e aborrecimentos.

­­

Por exemplo, conheço um representante legal de uma ILPI filantrópica que assinou um termo de ajustamento de conduta (TAC) junto ao Ministério Público, que se trata de um instrumento jurídico utilizado para a resolução de conflitos de modo consensual, na seara administrativa (extrajudicial). Nesse caso, o presidente assinou sem ler.

­­

Passados alguns anos o promotor de justiça ajuizou uma ação de execução de título executivo em face da pessoa jurídica da associação (ILPI) e também incluiu no polo passivo esse presidente (pessoa física), mesmo sendo voluntário. No TAC constava um dispositivo de solidariedade do presidente, em caso de descumprimento das condições estabelecidas. A ILPI não conseguiu cumprir as condições e então uma multa de alto valor foi aplicada e um bem imóvel do presidente foi penhorado. Entretanto, como se tratava de um bem de família, o executado (presidente) invocou por meio de seu advogado as benesses legislativas e conseguiu o levantamento da penhora, evitando assim a perda da casa onde residia. Devido à sua negligência ele teve diversos aborrecimentos, sustos e despesas inesperadas!

­­

Essa patente situação de fragilidade técnica e jurídica da ILPI pode ser combatida com a implementação de COMPLIANCE (Integridade Institucional) por profissionais especializados e qualificados em atendimento a Organizações do Terceiro Setor. Nessa perspectiva a capacitação de administradores, de conselheiros fiscais e de dirigentes se faz urgente. Inclusive é oportuno mencionar que existe a possibilidade e a viabilidade legal para que os custos desses relevantes e necessários serviços sejam financiados com recursos orçamentários públicos municipais.

­­

Por se tratar de um segmento de alto interesse público e social que envolve um regime jurídico permeado de rigor fiscalizatório, dotação e transferência de recursos públicos, serviços na Rede do SUAS, planejamento e execução de políticas públicas setoriais – se faz muito necessário o fortalecimento da governança a fim de que sejam evitados potenciais riscos de apontamentos e penalidades, cassações de certificações e de credenciamentos e outros transtornos de natureza extrajudicial e/ou judicial.

 

Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

­­

Cláudio Stucchi

Minibio: Advogado, graduado pelas Faculdades Integradas de Itapetininga (FKB). Consultor jurídico e técnico, especialista em Políticas Públicas de Assistência Social, Legislação do Terceiro Setor, advocacy em Direito da Pessoa Idosa e Mentoria Presencial e Online para Assistentes Sociais. Consultor para Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPIs), Organizações da Sociedade Civil (OSCs) e Conselhos Municipais da Pessoa Idosa. Membro do Comitê Gestor da Frente Nacional de Fortalecimento à ILPI (FN-ILPI). Filiado à Associação Brasileira de Gerontologia (ABG). Filiado ao Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa Idosa (IBDPI). Filiado à AASP. Formado em curso de extensão de Finanças Públicas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ). Pós-graduando (especialização) em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas Virtual).

­

Compartilhe