Foi publicada, nesta quarta-feira (31/7), a Lei nº 14.939/2024, que altera o Código de Processo Civil para prever que, caso o recorrente não tenha comprovado o feriado local quando da interposição do recurso, o Tribunal determine a sua demonstração, ou até mesmo desconsidere esse vício caso a informação conste do processo eletrônico.
A alteração aplica ao § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é uma boa novidade, uma vez que mitiga o risco de o recurso não ser conhecido por vício formal, na medida em que determinada a outorga de oportunidade ao recorrente para demonstração de ocorrência do feriado local, antes da decisão. Além disso, caso a informação já conste do processo eletrônico, o vício será considerado como inexistente.
Atuação da AASP
A AASP – Associação dos Advogados atuou como amicus curiae nos autos do Recurso Especial nº 1813684-SP, em que se discutiu a necessidade de comprovação de que a segunda-feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.
Na ocasião, a Associação apresentou memoriais para que fosse admitida a possibilidade de comprovação posterior do feriado local e que os feriados, mesmo que locais, mas de existência notória em todo o território nacional, como Carnaval e Corpus Christi, tenham sua comprovação dispensada.
Leia a íntegra da lei:
Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.003 – […]
6º – O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.