Autor: Sandra P. Paulino Tolentino
Data de produção: 11/09/2024
Resumo: Este artigo, tem por objetivo levar o leitor a reflexão sobre os direitos, deveres inerentes aos cidadãos e a dignidade da pessoa humana, sem esgotar o assunto, já que é muito amplo e tem várias possibilidades de discussão.
Direito do Cidadão
De acordo com os direitos e garantias fundamentais previstas no título II, artigo 5º da CF/88: Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, etc.
Podemos dizer que, o cidadão goza de direitos e obrigações, conforme determinação legal.
As garantias fundamentais inerentes aos seres humanos, são divididas em algumas categorias, tais como, direitos individuais: (direito a vida, direito a intimidade, direito a igualdade, direito à liberdade, direito a propriedade);
Direitos coletivos (aqueles que surgem por estarmos reunidos em sociedade, por exemplo a reunião, associação, propriedade, herança, propriedade imaterial);
Direitos sociais (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção a maternidade, à infância, assistência aos desamparados), etc.
Apesar de todo amparo legal e muito se discutir sobre direitos inerentes aos cidadãos e a dignidade da pessoa humana, como princípio básico de sobrevivência, falta efetividade por parte dos entes responsáveis, ou seja, na prática, nem todo cidadão tem voz, por consequência a efetividade das garantias constitucionais e das Políticas Públicas, são ineficazes para uma parcela da população.
Desta forma, entendemos que as garantias constitucionais mínimas da dignidade da pessoa humana são desrespeitadas ou precisa de provocação do Poder Judiciário para se tornar efetivas, mas, como fica a classe das pessoas mais pobres que não tem acesso à justiça? Por exemplo, pessoas em situação de rua?
Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, prevista nos artigos 1º, inciso III e artigo 3º, ambos da CF/88, que elenca de forma geral direitos e deveres dos cidadãos brasileiros, que devem ser aplicados a todos, independentemente de condição social, cor, etnia, religião ou ideologia política.
De acordo com ensinamentos do jurista Ingo W. Sarlet, advogado e ex-magistrado, atual professor de direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, ele define a dignidade da pessoa humana como: “a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, bem como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.” Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2001, p. 60).
Ainda neste sentido o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos menciona que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.
Sem adentrar a esfera internacional, podemos dizer que no Brasil, temos garantias fundamentais que asseguram a dignidade da pessoa humana, mas, na prática falta efetividade para garantir condições mínimas de sobrevivência e a dignidade da pessoa humana.
Caso Prático – Alimentação
Certa vez, pude atuar como advogada em uma situação que me marcou muito como ser humano.
Se tratava de um jovem que se alimentava através de dieta enteral, ele era de uma família simples e sem muitas condições financeiras para comprar o alimento enteral.
A família tinha conseguido na justiça há alguns anos, a obrigatoriedade de o Estado fornecer o alimento, a decisão judicial estava baseada, na dignidade da pessoa humana, onde a dieta enteral era necessária para sua sobrevivência.
Mas, o alimento estava em falta há vários dias, tomei conhecimento, do assunto, fiquei comovida e abracei a causa, como advogada “ Pro Bono” (serviço jurídico voluntário e gratuito para quem não tem condições financeiras).
Consegui uma liminar que aplicava multa diária bem alta pelo descumprimento da decisão judicial, de posse da liminar, fui até o órgão competente protocolar pessoalmente, coincidência ou não, em questão de horas, o alimento (dieta enteral), foi fornecido para aquele jovem.
Diante deste do caso concreto, fiquei com duas sensações, a primeira de dever cumprido e a segunda, que lei, e as Políticas Públicas sem a judicialização são ineficazes.
Conclusão
O Princípio da dignidade da pessoa humana, veste diversas roupagens em diversos dispositivos constitucionais, legais, doutrinários, jurisprudenciais e Politicais Publicas, mas, ainda falta muito para garantir direitos basilares inerentes os seres humanos, pensando na efetividade para aqueles mais necessitados.
REFERÊNCIAS:
Constituição Federal (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) – Acesso em 07.09.24
Declaração de Direitos Humanos (https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Neddif/AtosNormativos/DeclaracaoUniversalDireitosHumanos.pdf)- Acesso em 07.09.24
Cidadania – https://www.justica.pr.gov.br/Pagina/O-que-e-Cidadania#:~:text=Segundo%20Dalmo%20de%20Abreu%20Dallari,dever%20de%20todo%20cidad%C3%A3o%20respons%C3%A1vel. – Acesso em 07.09.24
Cidadania – https://clp.org.br/cidadania-e-politicas-publicas-um-olhar-pos-constituicao-federal-de-1988-mlg2/ – Acesso em 07.09.24
Direitos Humanos- Deveres do Cidadão – https://www.mpf.mp.br/pfdc/direitos-humanos-todo-dia/janeiro-1/os-direitos-e-deveres-do-cidadao-brasileiro#:~:text=Bem%20como%20esse%20artigo%20garante,%C3%A0%20seguran%C3%A7a%3B%20e%20%C3%A0%20propriedade. – Acesso em 07.09.24
https://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=5005d7e7-eb21-4fbb-bc4d-12affde2dbbe – Acessado em 07.09.24
Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .
Sandra P. Paulino Tolentino
Minibio: Advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Puc-SP, MBA em Direito Imobiliário pela faculdade LEGALE, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Ibmec/Damásio Educacional, Conciliadora no JEC-Fórum do Jabaquara-SP, Coordenadora de Ética e Prerrogativas profissionais na Comissão dos Acadêmicos de Direito na OAB/SP.