Obras de implantação do Parque da Cidade de João Pessoa permanecem suspensas

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O município de João Pessoa teve negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) o pedido para reverter a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que suspendeu as obras de implementação do Parque da Cidade. A decisão é do presidente da corte, ministro Herman Benjamin, segundo o qual é incabível a via judicial escolhida pelo município – a suspensão de liminar e de sentença – para questionar, no STJ, a análise realizada pelo tribunal paraibano.

O Parque da Cidade é um projeto de mais de 250 mil metros quadrados que, segundo o município de João Pessoa, vai oferecer novas áreas de lazer, esporte e convivência na capital paraibana, além de possibilitar medidas ambientais compensatórias no local, que sofre com um processo de degradação.

A construção do parque foi questionada em ação civil pública pelo Instituto Protecionista SOS Animais & Plantas, sob o argumento de que as obras trariam impactos negativos ao ecossistema da região.

Município alega que paralisação prejudica investimentos de R$ 120 milhões

Ao suspender as obras, o TJPB considerou necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental, não sendo suficientes para a liberação do projeto o relatório ambiental simplificado e o plano de controle ambiental.

Após a decisão provisória do TJPB, o município entrou no STJ com o pedido de suspensão de liminar, argumentando que a paralisação das obras do Parque da Cidade impediria o poder público de concretizar sua política de desenvolvimento sustentável, além de trazer prejuízos ao turismo da cidade.

Ainda segundo o município, para a realização das obras, já foi assinado contrato de execução de serviços, com investimentos de aproximadamente R$ 120 milhões.

Para o presidente do STJ, decisão se baseou em argumento jurídico

O ministro Herman Benjamin apontou que, para suspender provisoriamente as obras do parque, o TJPB se baseou em discussão estritamente jurídica: entendeu que o juízo de primeiro grau, ao revogar medida liminar anterior, não levou em consideração que estava válida decisão de órgão superior – no caso, o próprio tribunal paraibano –, de modo que a nova decisão de primeira instância contrariou o efeito substitutivo das decisões (artigo 1.008 do Código de Processo Civil).

Nesse contexto, segundo o presidente do STJ, o requerimento de suspensão de liminar não poderia ser utilizado para reverter a última decisão do TJPB, tendo em vista que não cabe à corte superior, por essa via judicial, analisar se houve acerto ou não no julgamento do tribunal paraibano.

Degradação prévia não afasta obrigação de recuperar biodiversidade

Herman Benjamin frisou que esse entendimento não implica juízo de valor, pelo STJ, sobre as implicações legais, urbanísticas e ecológicas do Parque da Cidade de João Pessoa, tampouco sobre suposto perigo de degradação do meio ambiente em razão das obras, como alega a autora da ação.

De toda forma, o ministro mencionou que a implantação de empreendimento em espaço já degradado não afasta a obrigação do poder público ou do particular de recuperar, com espécies nativas, a biodiversidade originalmente existente no local, especialmente em se tratando de vegetação de restinga e de cordões de areia – ecossistemas profundamente ameaçados no litoral brasileiro.

"Evidentemente, em tais condições, é ampla e profunda a ##legitimidade## do Judiciário para controlar atos e omissões da autoridade administrativa, assim como para impedir a degradação por agentes estatais ou privados do patrimônio ambiental valioso e infungível da nação", afirmou o ministro.

Leia a decisão na SLS 3.527

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