A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a equiparação dos empregados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a funcionário público para fins penais e a natureza jurídica das gorjetas na apuração da tributação unificada no Simples Nacional.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Direito penal – Crimes contra a administração pública
Crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB. Equiparação a funcionário público para fins penais.
"O artigo 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que ‘exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública’, como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. […] As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia."
AgRg no HC 750.133/GO, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Direito tributário – Simples nacional
Natureza da gorjeta para fins de inclusão na base de cálculo da tributação unificada, o Simples Nacional, previsto no artigo 18, § 3º da Lei Complementar 123/2006.
"A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Primeira Seção desta corte superior é no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração tributária. […] Considerando-se, então, o conceito de receita bruta explicitado na Lei Complementar 123/2006 e a natureza salarial da gorjeta, esta verba não deve integrar a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional."
AgInt no AREsp 1.846.725/PI, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.
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