Possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de valores em poupança é um dos temas da nova Pesquisa Pronta

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A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o momento da intervenção do assistente da acusação e a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. 

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito Processual Civil – Execução

Mitigação da regra da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.

"Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC."

AgInt no AREsp 2.513.758/GO, relator ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.

Direito Processual Penal – Sujeitos processuais

Momento da intervenção do assistente da acusação.

"Nos termos dos arts. 268 e 273, ambos do CPP, o ofendido pode ser, eventualmente, admitido como assistente de acusação no curso da ação penal, que somente se inicia com o recebimento da denúncia." 

EDcl no Inq 1.601/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/3/2024, DJe de 12/3/2024.

Sempre disponível

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