Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.
O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.
A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.
Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.
O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.
Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria "formalismo exacerbado".
Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.
Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.
"Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato", concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.