A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, na 1ª sessão ordinária de 2021, realizada por videoconferência no último dia 8/4, aprovou, por unanimidade, o texto de mais 2 enunciados de súmulas que vão servir para orientar futuras decisões sobre os temas tratados.
A proposta de súmula nº 25 trata da competência para julgar mandado de segurança contra ato de Juiz de Turma Recursal no qual foi aprovado o seguinte texto: “A competência para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de juiz de Turma Recursal dos Juizados Especiais é da própria Turma da qual é integrante, restando a autoridade indicada como coatora impedida de participar do julgamento”.
Na proposta de súmula Nº 26, o assunto é a definição do que é servidor público, para fins de recebimento de gratificação de atividade judiciária. Do julgamento restou decidido que: “O termo ‘servidor’ constante da redação do art. 28, §1º, da Lei 5.190/2013, compreende apenas o servidor público ocupante de cargo efetivo”.
Importante lembrar que as referidas súmulas não obrigam os magistrados a seguir o mesmo entendimento, mas servem para demonstrar a posição que a maioria dos julgadores tem adotado na Casa, com o objetivo de pacificar o tema em questão.
Clique aqui para conferir as demais súmulas relativas aos Juizados Especiais do DF.
PJe2: 0701323-95.2020.8.07.9000
PJe2: 0701119-51.2020.8.07.9000
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