TJPA – Cartório pode lavrar escritura de divórcio

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Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Pará acrescentou artigo ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial no qual passa a ser admitida pelo cartório a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de união. Assinado pela desembargadora corregedora-geral de Justiça, Rosileide Maria da Costa Cunha, o Provimento nº. 4/2021 foi publicado no Diário de Justiça do dia 6 de abril.

O ato admitiu a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de união consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, desde que seja comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial, que trata de questões referentes à guarda, visitação e alimentos, consignando-se no ato notarial respectivo, o juízo onde tramita o feito e o número do processo correspondente. Após lavrada a escritura, o tabelião responsável deverá comunicar o ato ao juízo no prazo de cinco dias úteis, sem ônus para as partes.

Ao acrescentar o artigo 330-A ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, o provimento levou em consideração a necessidade de melhor interpretação das regras inseridas no artigo 733, do novo Código de Processo Civil, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio de lavratura de escritura de separação, divórcio, conversão de separação em divórcio e extinção da união estável consensuais, o que, inclusive, possibilita dar maior celeridade ao procedimento de dissolução dos vínculos conjugais.

Além disso, foi considerada pela Corregedoria Geral de Justiça para edição do provimento a proposta apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Família do Pará (IBDFAM-PA), em harmonia com a orientação normativa já adotada por outras Corregedorias de Justiça do País.

O oficial do Cartório de Ofício de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de Mosqueiro, Ricardo Teixeira, contou que a serventia extrajudicial realizou três atendimentos e já executou um divórcio desde a publicação do Provimento nº. 4. O divórcio efetivado no cartório refere-se a um casal, que já estava separado e tem um filho incapaz. Ao cartório, eles apresentaram a ação ajuizada em andamento sobre guarda, pensão e visita da criança. Não houve o registro de partilha de bens pelo casal. O divórcio foi efetivado em três dias úteis.

De acordo com o oficial Ricardo Teixeira, o provimento é uma forma de desjudicialização, que facilita o divórcio, diminui o litígio e faz a liberação a pessoa para a formação de novos vínculos. “Elogio a iniciativa da IBDFAM-PA e o provimento da Corregedoria Geral de Justiça, o qual merece ser parabenizado, pois encoraja o processo de desjudicialização”, completou Teixeira.

O presidente do IBDFAM-PA, advogado Leonardo Pinheiro da Silva, avaliou que o provimento evita o ingresso da ação judicial, pois se dá de modo consensual, ocorre de forma tranquila e promove a desburocratização. Ele disse, ainda, que a experiência já é desenvolvida em outros Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e evita a judicialização do divórcio.

Pinheiro explicou que a Lei nº. 11.441/2007 e o artigo 733 do Código de Processo Civil de 2015 exigiam as inexistências de incapazes, ou nascituro, e de litígio e o acompanhamento de advogado para a separação consensual e o divórcio consensual. No caso do Provimento nº 4/2021, da Corregedoria Geral de Justiça, a lavratura de escritura pública pela separação, divórcio, conversão de separação em divórcio ou extinção de união estável consensuais, mesmo que o casal possua filhos incapazes, ou havendo nascituro, está condicionada à comprovação prévia de ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação e alimentos.

O advogado recordou, ainda, que a Corregedoria já editou outro provimento que autorizou, por exemplo, a realização de inventário no serviço extrajudicial com o testamento.

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